quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Progressividade do ITCMD: juridicamente possível?

Graça Carvalho*

Ao tratar do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), na Resolução 9/92 (art. 2°, o Senado Federal disciplinou que “as alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.”

No entanto, ao mencionar a questão da progressividade das alíquotas,a Constituição Federal vigente (art. 145, parágrafo 1º) alerta para a necessidade de o legislador, “sempre que possível”, estabelecer uma graduação de impostos compatível com a capacidade econômica do indivíduo. Ou seja, o referido artigo é taxativo com relação ao caráter pessoal dos impostos sujeitos à progressividade de suas alíquotas. É o caso do Imposto de Renda (IR), imposto de competência federal.

Apenas em caráter excepcional, a própria constituição autoriza a progressividade de alíquotas em se tratando de dois impostos reais: o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU/Art. 156, § 1º), de competência dos municípios; e o Imposto Territorial Rural (ITR/153, §4º, inciso I), de competência da União.

Logo, se apenas nesses dois casos há previsão expressa na Constituição para a progressividade das alíquotas, não há que se falar na mesma progressividade aplicada ao ITCMD. Esta já seria, de plano, juridicamente, impossível.
Ademais, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, positivado na Súmula 656, acerca do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) veio reforçar a não progressividade do ITCMD, pois os dois têm natureza de imposto real. Aduz a Súmula em comento:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.

Também é imprescindível argumentar, à luz do princípio da legalidade, principal esteio da administração pública, que ao agente público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, ao contrário do cidadão comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

Por fim, julgamos que o entendimento do STF com relação a não progressividade do ITBI deve ser aplicado ao caso do ITCMD até que os ministros concluam seus votos com relação ao Recurso Extraordinário (RE 562045).

Interposto há vários anos pelo Fisco do Rio Grande do Sul, tal recurso contesta a decisão da Justiça Gaúcha pela inconstitucionalidade de lei que autorizava a progressividade das alíquotas do ITCMD na quele estado.
Até fevereiro de 2008, pelo menos a uma conclusão o STF já havia chegado: trata-se de “questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa”.

Se o STF já reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em discussão, resta aguardar se haverá a confirmação da não progressividade do ITCMD. Apostamos que sim!



REFERÊNCIAS


MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 28a edição. São Paulo:Malheiros Editores, 2008, p-378.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, p-1018.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 19ª edição. São Paulo, 2010, p-409

*Texto encaminhado à Pós-Graduação em Direito Tributário/LFG, em 17/8/2010

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