segunda-feira, 12 de julho de 2010

A constitucionalidade e a inconstitucionalidade das taxas

Em mais uma atividade da minha pós, em Tributário (pela LFG), fomos motivados a produzir material a partir do seguinte enunciado: "Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as TAXAS cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como TAXA em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No trecho, mencionaram-se duas TAXAS. Distinga-as, justificando o teor do texto, que indica a constitucionalidade de uma e a inconstitucionalidade de outra. Foi o que nos solicitaram. Segue a minha resposta, após a devida pesquisa, claro.


A constitucionalidade e a inconstitucionalidade das taxas


Graça Carvalho*

Espécie de tributo diferenciada dos demais em razão de seu caráter contraprestacional, as taxas – de polícia ou de serviços –,conforme o comando constitucional (art. 145, II), devem obedecer aos requisitos de especificidade e divisibilidade, resultando em benefício a toda coletividade e não na vantagem direta para determinado contribuinte.

Conforme ensinou Aliomar Baleeiro, “a atividade especifica atual ou potencial, solicitada ou provocada pelo contribuinte dá a tônica da taxa”. (grifo nosso).
Ao tratar das taxas, o Código Tributário Nacional(CTN) conceitua serviços específicos como aqueles que podem ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas (art79, inciso, II); e serviços divisíveis, como aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art 79, III).

Logo, é compreensível que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha lançado mão de uma súmula vinculante para impedir os entes públicos de impor aos contribuintes taxas de serviço, quando não observados os requisitos da especificidade e divisibilidade. É nesse sentido o comando da Súmula 19, que põe um fim na polêmica com relação à constitucionalidade da taxa da coleta de lixo domiciliar:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal”.

Com relação, especificamente, à base de cálculo da taxa como sendo a metragem dos imóveis, abre-se mais uma fresta para a polêmica. O STF diz ser constitucional a lei instituidora da taxa que adote um ou mais elementos com a base de cálculo própria dos impostos. Ou seja, que não exista identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a base de cálculo do imposto.

Para Hugo de Brito Machado Segundo , o total lançado a título de taxa de coleta de lixo domiciliar corresponde ao custo do serviço. Logo, o valor venal dos imóveis nada tem a ver com qualquer critério de determinação do valor da taxa de lixo”.
O referido tributarista entende que a área edificada do imóvel é um critério válido para a definição do montante individual da taxa de cada contribuinte, porque é um elemento inerente do fato gerador (ou seja, do serviço de coleta de lixo domiciliar)

Já em relação à cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, o entendimento jurisprudencial é pela inconstitucionalidade, uma vez que o referido serviço é universal e indivisível.

Mantendo-se coerente, o STF também julga impossível a cobrança de taxa, quando da realização de serviços mistos de limpeza de logradouros públicos e de coleta domiciliar de lixo. Um exemplo é o seguinte julgado:

“Serviço de limpeza de logradouros públicos e de coleta domiciliar de lixo. Universalidade. Cobrança de taxa. Impossibilidade. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.” (RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, Plenário, DJ de 3-10-03).


Portanto, é perfeitamente compreensível que a “taxa” cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos seja inconstitucional, posto que não se encaixa na definição jurídico-conceitual de taxa. Esta, conforme acima demonstrado, é constitucional (com relação em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis) por atender a requisitos constitucionais e infraconstitucionais da especificidade e divisibilidade.

Artigo encaminhado pela autora deste blog à Pós Graduação em Direito Tributário/LFG, em junho de 2010.*

Fontes de Consulta

BALEEIRO, Aliomar Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, Forense. Rio de Janeiro, 1993, p-120.
SEGUNDO MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributário Aplicado, 1ª edição, Forense. Rio de Janeiro, 2008, p-85

Nenhum comentário:

Postar um comentário