sábado, 24 de abril de 2010

A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?

Graça Carvalho*

Embora o Código Tributário Nacional não tenha incluído a data do pagamento do tributo no rol taxativo de incisos do artigo 97, que estabelece os elementos obrigatórios da lei instituidora de tributo, o assunto ainda é controverso no meio jurídico.

Defensores da alteração da data por ato infralegal, a exemplo de Leandro Paulsen, afirmam que o prazo de recolhimento do tributo não constitui elemento de hipótese de incidência, de maneira que sua fixação independe de lei. . O renomado tributarista chama atenção para que não haja confusão entre o aspecto temporal da hipótese de incidência com o prazo do recolhimento do tributo, como se pode conferir, in verbis:

“..O prazo do recolhimento do tributo não integra a norma de incidência tributária: simplesmente explicita o momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a ocorrência do fato gerador. O prazo pode, assim, ser fixado em seguida, por mero decreto, não estando abrangido pelos princípios da legalidade estrita e da anterioridade”..
.

Pelo que se depreende do CTN (artigo 97), a legalidade estrita só deve ser aplicável: à instituição de tributos, ou a sua extinção; à majoração de tributos, ou a sua redução, com as devidas ressalvas ; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

Apesar disso, há doutrinadores que insistem na necessidade de uma lei específica para definição da data. Defendem que, mesmo o CTN não tendo incluído um inciso específico sobre prazo de pagamento no rol do referido artigo, esta deve, sim, ser respeitada.

É o caso do respeitado jurista Hugo de Brito Machado, que se posiciona alertando para o fato de que “o Poder busca, sempre, formas para contornar os limites que o Direito vai a muito construindo”. Para o jurista em comento, a inexistência, na lei, do prazo para o pagamento deixa a autoridade administrativa livre para fixar esse prazo, podendo exigir o tributo imediatamente após a ocorrência do fato gerador. Machado defende:

“ ...O prazo par recolhimento do tributo é, ao nosso ver, um desses elementos essenciais, especialmente quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que a o pagamento é antecipado pelo contribuinte. Neses, o mandamento legal teria de ser: um vez ocorrido o fato tal, pague tanto, até tal data...”


No mesmo passo, o tributarista Eduardo Sabbag, afirma que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para completude da lei tributária.


“Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estado de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade”.


De fato, embora não seja o entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), a preocupação dos que defendem a estrita legalidade para o prazo de pagamento do tributo, dado o seu fundamento axiológico (valor/segurança jurídica), deve continuar rendendo grandes debates.

É necessária uma atenção especial a essa questão, sobretudo por parte dos que defendem os contribuintes, até porque, além de ter se posicionado favorável à alteração da data do pagamento do tributo por ato infralegal, o STF também editou a Súmula 669 ,segundo a qual, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Portanto, em nome da preservação da segurança jurídica, valor que dá todo um lastro aos princípios da legalidade e da anterioridade, bem como da justiça tributária, é fundamental que o debate seja realimentado no cenário jurídico e levado ao Congresso Nacional.


Artigo encaminhado pela autora deste blog à Pós Graduação em Direito Tributário/LFG, em abril de 2010.*

Fontes Consultadas

PAULSEN, Leandro, Direito Tributário – Constituição e Direito Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 11ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009, página 912.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 28a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, página 63.

SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, página 31.

2 comentários:

  1. Querida Graça, o texto foi muito bom, no entanto coloque os dados bibliográficos, bem como os seus de acordo com a ABNT. É importante, principalmente para aqueles que quizerem ou necessitarem fazer citações do seu texto. Grande abraço.

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  2. Oi, Izabel. Você tem toda razão. Ao postar, esqueci de colocar as fontes pesquisadas. Já coloquei. Obrigada!

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